(Dez/16)
Além de arcar com o vertiginoso aumento de quase 158% na taxa de controle e fiscalização ambiental cobrada trimestralmente pelo Ibama, alguns revendedores ainda têm dúvidas em relação ao enquadramento do posto de acordo com o porte. Mas, qualquer erro para mais ou para menos no pagamento da taxa pode trazer prejuízos aos revendedores, que ficarão sujeitos à cobrança judicial.
Os valores envolvidos também são um bom argumento para pagar a taxa corretamente. Para se ter uma idéia, desde que passou a vigorar o aumento neste ano, o valor da taxa para alguns postos saltou de R$ 450,00 para mais de R$ 1 mil. Há casos de postos de grande porte que chegam a recolher cerca de R$ 5 mil por trimestre.
Para orientar os revendedores, o departamento Jurídico do Sincopetro emitiu um esclarecimento sobre o enquadramento do posto de acordo com o porte definido pelo Ibama. Segundo o advogado do Sincopetro Diego Jabur, a taxa é cobrada com base nos critérios de potencial poluidor - que nas atividades de comércio e transporte de combustíveis é considerado alto - e de porte da empresa, declarado do ano anterior. Caso tenha dúvidas entre em contato conosco pelo telefone (11) 2109-0600.
(Jan/17)
Conforme a Portaria CAT 147/2012 e suas respectivas alterações, o SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) passou a ser obrigatório para todos os postos de combustíveis desde o dia 1º de janeiro de 2017.
Os estabelecimentos devem encerrar o uso dos Emissores de Cupons Fiscais (ECF), independente do tempo de utilização e substituí-los pelo SAT-CF-e. Os cupons fiscais emitidos pelo ECF passaram a ser inválidos desde o dia 1º de janeiro de 2017, não podendo ser utilizados para fins de crédito de Nota Fiscal Paulista.
Caso o revendedor não tenha implantado o SAT-CF-e dentro do prazo estabelecido pela legislação, o estabelecimento fica passível a autuações que podem chegar até 150% do valor de cada operação.
Revendedor, se ainda não tiver adquirido o equipamento, entre em contato com o Departamento de Compras do Sincopetro e faça sua cotação personalizada. Além disso, o SINCOPETRO possui uma parceria exclusiva com a empresa DIMEP no qual concede aos associados garantia estendida, mediante a apresentação de Nota Fiscal da compra do equipamento.
Para mais informações entre em contato conosco pelo telefone (11) 2109-0600.
(Abr/17)
No dia 1º de janeiro de 2017, depois de diversos adiamentos, entrou em vigor a versão atualizada da Portaria CAT-59/2015 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), a qual determina que, a partir daquela data, todos os postos revendedores de combustíveis do estado estavam obrigados a emitir Cupom Fiscal Eletrônico do Sistema Autenticador e Transmissor (CF-e-SAT), em substituição a cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (CF-ECF). A partir daquela data foi impedida a emissão de documento pelo sistema antigo, o CF-ECF.
(Ago/2017)
Foi publicado no DOU em 18/07/2017, a Resolução ANP nº 692 de 17/07/2017 que dispõe o Programa de Regularização de Débitos (PRD) permitindo que pessoas físicas e jurídicas parcelem seus débitos com a ANP vencidos até 31 de março de 2017, sob discussão administrativa ou judicial, desde que não incluídos em dívida ativa.
O parcelamento poderá ser concedido em até 240 (duzentos e quarenta) prestações, considerando o valor mínimo de cada parcela que será de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para pessoa jurídica e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física.
O Programa de Regularização de Débitos (PRD) é previsto sob as seguintes modalidades:
I. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
II. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora;
III. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora;
IV. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento, conforme Anexo I da Resolução ANP nº 692/2017, a ser efetuado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta resolução, mediante postagem junto aos correios ou protocolo na ANP.
Caso tenha dúvidas entre em contato com o Departamento Jurídico do Sincopetro através do telefone (11) 2109-0600.
(Set/2017)
Os boatos que circularam nos últimos dias pelas redes sociais e mensagens eletrônicas (Whatsapp) referente à solicitação da nota ou cupom fiscal nos postos revendedores de combustíveis têm trazido muitos problemas para os revendedores.
O desconhecimento do sistema de recolhimento de impostos na revenda, por parte dos responsáveis pelo rumor, criou a falsa esperança de que, ao solicitar o cupom fiscal no ato do abastecimento, o posto será obrigado a baixar os preços dos combustíveis. Porém, quem está envolvido na rotina de um posto sabe que todos os tributos são cobrados antes mesmo de chegarem aos estabelecimentos, por meio de Substituição Tributária (ST).
Exigir a nota ou cupom fiscal é um DIREITO do consumidor e um DEVER do comerciante, entretanto, o grande problema em toda a situação é o desconhecimento da validade de cada documento. No Estado de São Paulo o varejo é obrigado a emitir esse cupom pelo sistema CF-e SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) o qual é homologado pela Secretaria da Fazenda, substituindo assim a obrigatoriedade da emissão da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) para o consumidor final – pessoa física. O cupom fiscal tem o mesmo valor de uma nota, ou seja, é a nota fiscal oficial para venda ao consumidor final, assim como ocorre em supermercados, farmácias e outros estabelecimentos. Contém um resumo das informações do produto incluindo os tributos incidentes (Cide, PIS/Cofins e ICMS, no caso da gasolina).
Apesar das tentativas de esclarecimento dos revendedores de que não existe diferença entre o cupom fiscal e a nota fiscal eletrônica modelo 55 (DANFE), sendo esta última utilizada para venda às pessoas jurídicas, os consumidores têm argumentado o direito de obter a nota fiscal do abastecimento. Porém, para a emissão deste documento é necessário que o solicitante repasse alguns dados básicos como nome completo ou razão social; CPF ou CNPJ, endereço completo, placa do veículo, odômetro e e-mail. Caso realmente seja necessário emitir a NF-e, os revendedores deverão emitir com o CFOP 5929 e referenciar o cupom fiscal para que não ocorra duplicidade na venda.
Para mais informações entre em contato com a Consultoria Contabil/Fiscal do Sincopetro pelo telefone (11) 2109-0600. O atendimento é realizado de segundas e quartas, das 10h às 17h, exclusivamente para associados.
Fonte: Plumas Contábil
(Out/2017)
Em 31 de agosto de 2017, o IBAMA publicou no DOU a Instrução Normativa nº 10, que regulamenta o Programa de Regularização de Débitos (PRD) em relação aos créditos não tributários devidos ao instituto. Estabelecido pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, o PRD abrange autarquias e fundações públicas federais. De acordo com Instrução Normativa, poderão ser quitados os créditos não tributários administrados pelo IBAMA, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de março 2017.
O Programa de Regularização de Débitos (PRD) é previsto sob as seguintes modalidades:
I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;
II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;
III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora;
IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.
O parcelamento poderá ser concedido em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações, considerando o valor mínimo de cada parcela que será de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para pessoa jurídica e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física. A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento, conforme Anexo da Instrução Normativa nº 10/2017, a ser efetuado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta resolução. Para acessar o requerimento CLIQUE AQUI.
Entre em contato com a Consultoria Contábil/Fiscal do Sincopetro pelo telefone (11) 2109-0600 e esclareça suas dúvidas. O atendimento é realizado de segundas e quartas, das 10h às 17h, exclusivamente para associados.
(Nov/2017)
Os revendedores que tiverem débitos com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) vencidos até 31 de março de 2017 têm agora a oportunidade de regularizar sua situação por meio do parcelamento da dívida em até 240 prestações.
Podem aderir ao Programa de Regularização de Débitos (PRD) pessoas físicas e jurídicas que não estejam incluídas em dívida ativa, e negociar, inclusive, parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que o solicitante abdique desta discussão e protocole requerimento de extinção do processo. A medida prevê um valor mínimo de prestação de R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física e R$ 1.000,00 quando se enquadrar no perfil de pessoa jurídica.
O revendedor interessado em aderir ao programa instituído pela ANP deve preencher requerimento, conforme Anexo I da Resolução ANP no 692/2017 que regulamentou o programa e entregar ao órgão regulador até 16 de novembro deste ano.
Caso tenha dúvidas, entre em contato com o Departamento Jurídico do Sincopetro através do telefone (11) 2109-0600.
(Jan/2018)
A impressão do extrato do SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) poderá ser substituída pelo envio do documento via e-mail ou por outros canais eletrônicos de relacionamento entre o estabelecimento comercial e seus clientes, conforme determina o decreto nº 62.898/2017 publicado no DOE no dia 31/10/2017. O consumidor poderá escolher uma das duas formas de ter acesso ao cupom fiscal, seja impresso ou eletrônico.
Conforme a Portaria CAT 147/2012 e suas respectivas alterações, o SAT-CF-e passou a ser obrigatório para TODOS os postos revendedores de combustíveis desde 1º de janeiro de 2017. Caso o revendedor não tenha implantado o equipamento dentro do prazo estabelecido pela legislação, o posto ficará passível a autuações que podem chegar até 150% do valor de cada operação.
Além disso, o governo do Estado de São Paulo autorizou todos os contribuintes paulistas que adquirirem até 31 de dezembro de 2017, o equipamento SAT-CF-e diretamente de seu fabricante localizado neste Estado para integração ao seu ativo imobilizado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo a essa aquisição, conforme determina o Decreto nº 62.741/2017 (DOE de 01/08/2017) que alterou a redação do Decreto nº 65.521/2015. Esta regra aplica-se também às aquisições realizadas antes da publicação desta legislação, em relação ao crédito remanescente ainda não apropriado.
No caso dos postos revendedores de combustíveis, o valor poderá ser lançando como crédito na apuração mensal do ICMS (para a revenda de mercadorias sujeitas ao ICMS).
Para mais informações entre em contato com a Consultoria Contábil/Fiscal do Sincopetro, pelo telefone (11) 2109-0600. O atendimento é realizado de segundas e quartas, das 10h às 17h, exclusivamente para associados.
(Fev/2018)
O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) e os transmite automática e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda (Sefaz).
Os lotes de envio de cupons gerados pelo SAT devem ser sempre confirmados junto à Sefaz, pois a incompatibilidade de dados pode gerar multas em decorrência da falta de processamento dos arquivos ou até mesmo inconsistências. Além disso, enquanto os lotes não forem enviados não serão considerados os créditos da Nota Fiscal Paulista, portanto, em caso de reclamação do consumidor, o posto poderá ser autuado.
Este procedimento de confirmação é realizado através do Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT-CF-e (SGR-SAT), no qual possui diversas funcionalidades como informar à Sefaz sobre a vinculação do SAT, avisar ao contribuinte sobre a execução de procedimentos relativos ao seu uso, enviar cupons em contingência, consultar cupons transmitidos e cadastrar desenvolvedores e aplicativos comerciais. O SGR-SAT está disponível no site da Secretaria da Fazenda e deve ser consultado diariamente. (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR)
Na hipótese do revendedor não ter enviado o lote de cupons gerados no mesmo dia, terá o prazo máximo de dez (10) dias para a realização do envio.
Desde 1º de janeiro de 2017, o equipamento SAT passou a ser obrigatório para todos os postos revendedores de combustíveis, conforme a Portaria CAT 147/2012 e suas respectivas alterações.
Se o estabelecimento não tiver implantado o sistema dentro do prazo estabelecido pela legislação, ficará passível a autuações que podem chegar até 150% do valor de cada operação.
Entre em contato com a Consultoria Contábil/Fiscal do Sincopetro e esclareça suas dúvidas através do telefone (11) 2109-0600. O atendimento é realizado de segundas e quartas, das 10h às 17h, exclusivamente para associados.
(Mar/2018)
Foi publicada no DOE no dia 07/02/2018 a Portaria CAT 08/2018, que altera a CAT 147/2012, na qual determina que o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva ativados para atender aos casos de contingência.
Na hipótese do revendedor já possuir o equipamento SAT reserva, deverá realizar a ativação através do SGR-SAT - Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT-CF-e mediante certificado digital (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR). Por outro lado, se o estabelecimento possuir apenas um SAT, será necessário adquirir um novo equipamento.
Lembrando que desde 01/01/2017, o SAT é obrigatório para todos os postos revendedores de combustíveis, conforme estabelece a Portaria CAT 147/2012 e suas respectivas alterações. Caso o estabelecimento não tiver implantado o sistema dentro do prazo estabelecido pela legislação, ficará passível a autuações que podem chegar até 150% do valor de cada operação.
Para mais informações entre em contato com a Consultoria Contábil/Fiscal do Sincopetro através do telefone (11) 2109-0600. O atendimento é realizado exclusivamente para sócios, de segundas e quartas, das 10h às 17h.
Desde julho, a maioria das empresas estão obrigados fazer o eSocial, ou seja, transmitir via internet a sua Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
A consulta prévia das informações dos empregados pode evitar a inconsistência de dados transmitidos ao MTPS como nome, nascimento, PIS e CPF. Essa checagem pode ser feita no site www.qualificacaocadastral.gov.br. Não corrigir ou deixar as correções para mais tarde pode inviabilizar o processamento de informações para a folha de pagamento, trazendo dores de cabeça como multas e outras penalidades.
Outro ponto importante são os laudos exigidos pelo Ministério do Trabalho (PPRA, PCMSO, CIPA, ASO, LTCAT etc.), obrigatórios para todas as empresas que possuam um ou mais funcionários. Essa integração entre os órgãos públicos demonstra que, a partir de agora, será simples descobrir se a empresa está em dia ou não com as suas obrigações fiscais.
Vale lembrar que os Associados do Sincopetro têm à disposição assessoria contábil/fiscal gratuita, fruto da parceria com a Plumas Assessoria Contábil. Para mais informações, entre em contato conosco pelo telefone (11) 2109-0600.
(ago/2018)
Apesar de não apresentar alterações significativas nos novos procedimentos de preenchimento obrigatório do LMC (Livro de Movimentação dos Combustíveis), os Revendedores que fazem uso de software precisam contatar o seu prestador de serviço da área de TI para conferir se o sistema digital já foi adequado ao formulário contido no Anexo I da Resolução ANP 884/2022. Aos Revendedores Associados que optarem pelo preenchimento do LMC de forma manual, o SINCOPETRO disponibilizou um modelo do folha de registro individual para download na área de materiais exclusivos. Para esclarecer outras dúvidas, entre em contato com o atendimento do Sincopetro.
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