STF confirma validade de decreto de Lula que restabeleceu alíquotas de PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de um decreto editado no início do governo do
presidente Luiz Inácio Lula da Silva que restabeleceu impostos federais. A medida revogou outro decreto,
editado no fim do governo de Jair Bolsonaro.

A decisão foi tomada por unanimidade, em sessão do plenário virtual encerrada na sexta-feira. O ministro
André Mendonça ressalvou seu “posicionamento pessoal” contrário, mas acompanhou o relator, ministro
Cristiano Zanin, em respeito ao “princípio da colegialidade”.

No dia 30 de dezembro de 2022, penúltimo dia do governo Bolsonaro, foi editado um decreto reduzindo a
0,33% e 2%, respectivamente, as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras das
empresas que usam a tributação do lucro real. O texto foi assinado pelo vice-presidente Hamilton Mourão,
que exercia a Presidência após Bolsonaro deixar o país.

A medida foi revogada no dia 1º de janeiro de 2023, primeiro dia do governo Lula. De acordo com o Ministério
da Fazenda, o impacto na arrecadação federal teria sido de R$ 5,8 bilhões. A Presidência, então, apresentou
uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) no STF, para confirmar a validade do seu decreto.

No ano passado, o então ministro Ricardo Lewandowski (hoje aposentado do STF e ministro da Justiça)
concordou com a constitucionalidade do decreto. A decisão foi confirmada em maio de 2023, por nove votos
a dois.

Agora, os ministros analisaram o mérito da discussão, e decidiram em definitivo pela validade do decreto. Em
seu voto, Cristiano Zanin afirmou que o decreto não desrespeito o princípio noventena (período de 90 dias
antes da alteração de impostos), porque não houve um aumento de fato dos tributos, mas sim a continuidade
do que já vinha sido aplicado desde 2015.

“O caso sub judice não versa sobre restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas
financeiras, mas tão somente da manutenção do índice que já vinha sendo pago pelo contribuinte desde
2015. Por esse motivo, a edição do Decreto n. 11.374/2023 não violou os princípios da segurança jurídica e
da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de
0,65% e 4%, afirmou.

Além disso, o relator considerou que o texto assinado por Mourão “afronta o princípio republicano e os
deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado
Democrático de Direito”.

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