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OFÍCIO Nº 14/2024/SDL-CREG/SDL/ANP-RJ

OFÍCIO Nº 14/2024/SDL-CREG/SDL/ANP-RJ

OFÍCIO Nº 14/2024/SDL-CREG/SDL/ANP-RJAo SenhorJames Thorp NetoDiretorFederação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes – FECOMBUSTÍVEISAv. Rio Branco, nº 103, 13º andar, CentroRio de Janeiro/RJ – CEP: 20.040-004josearocha@fecombustiveis.org.brAo SenhorRafael Milagres Macedo PereiraPresidenteSindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais – MINASPETRORua Amoroso Costa, 144, Santa LúciaBelo Horizonte/MGE-mail: minaspetro@minaspetro.com.brAo SenhorRoberto Furian ArdenghiPresidenteInstituto Brasileiro de Petróleo e Gás – IBPAvenida Almirante Barroso, 52 – 26º andar – Centro, Rio de Janeiro – RJ,CEP: 20031-918E-mail: presidencia@ibp.org.br; diretoriadownstream@ibp.org.brAo Senhor Maurício Chicre Abou-RejailePresidenteFederação BrasilcomAv. Rio Branco, 120, sala 415, CentroCEP: 20040-001, Rio de Janeiro – RJE-mail: comunicacao@brasilcom.com.br; brasilcom@brasilcom.com.brAoProcon de UberlândiaAv. Benjamim Magalhães, 3 – TiberyCEP: 38405-040, Uberlândia – MGE-mail: procon@uberlandia.mg.gov.brAo SenhorCarlo Rodrigo FaccioDiretorInstituto Combustível LegalPraça Floriano 19, sala 2801, CinelândiaCEP: 20031-05 – Rio de Janeiro/RJE-mail: dbragafrederico@gmail.com, carlo@combustivellegal.com.brAoInstituto das Empresas do Setor de Combustíveis Pela Liberdade de EscolhaAv. José Silva de Azevedo Neto, 200, bl 007 sala 0347 sala 348, Barra da TijucaCEP: 22.775-056, Rio de Janeiro – RJE-mail: andic@uol.com.brC.c.:Diretor Daniel Maia Vieira – DIR IIdiretoria2@anp.gov.brSuperintendente de Fiscalização do Abastecimento – SFIFrancisco Nelson Castro Nevesfneves@anp.gov.brAssunto: Processo Judicial 1007923-88.2023.4.06.3803Referência: Ofício Eletrônico 45/2024/Cont/DF (SEI nº 3739151)Prezados Senhores,1. Serve o presente ofício para comunicar que, por meio do Ofício Eletrônico 45/2024/Cont/DF (SEI nº 3739151), de 30/01/2024, esta AgênciaNacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP foi informada quanto à retificação do parecer de força executória para cumprimento de decisãojudicial, proferida em 09/10/2023, em sede de tutela de urgência, nos autos da Ação Civil Pública nº 1007923-88.2023.4.06.3803, em trâmite na 1ª VaraFederal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG.2. A retificação contida no Anexo do Of. 45/2024/Cont/DF, INFORMAÇÕES n. 00080/2024/PFANP/PGF/AGU (SEI nº 3739155), estabelece que:[…}No julgamento de mérito do Tema 1075 o STF fixou a seguinte tese:I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais 30/01/2024, 16:55 sapiens.agu.gov.br/documento/1395735193https://sapiens.agu.gov.br/documento/1395735193 2/2 ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa doConsumidor).III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo queprimeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.Em face deste entendimento, retificamos os termos do Parecer de Força Executória constante do seq. 126, a fim de que, no item Análise de Exequibilidade, aabrangência territorial da decisão, não se limite aos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlância/MG, passando aabranger todo território nacional, devido ao caráter transindividual do seu objeto.[…]3. Dessa forma, fica reformado o entendimento quanto à abrangência territorial da referida decisão judicial, que passa a ter âmbito nacional.Rememoramos que a decisão judicial determina que a ANP adote as seguintes medidas:[…]1 – Suspensão da autorização para a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado;2 – Suspensão da permissão aos revendedores para comercialização de combustíveis de outros fornecedores no mesmo estabelecimento (bandeira branca),observados os limites da repercussão geral definida pelo STF no Tema 10751 ;3 – Promova a fiscalização, vedação, e restrição à venda de combustíveis na forma delivery e à venda de produtos combustíveis ‘bomba branca’ em postos‘bandeirados’.[…]A decisão relaciona obrigações de não fazer e de fazer direcionadas à ANP, consistentes em suspender os efeitos da lei e demais disposições normativas quedisciplinaram a revenda de combustível delivery e a comercialização de combustíveis de outros fornecedores no mesmo estabelecimento (bandeira branca).[…]4. Sendo assim, dando eficácia à decisão judicial, a ANP não autorizará mais a revenda varejista de combustíveis automotivos fora doestabelecimento autorizado, na forma do previsto no artigo 31-A, da Resolução ANP nº 41/2013, com redação acrescida pela Resolução ANP nº 858/2021,bem como suspenderá todas as autorizações vigentes outorgadas com base neste artigo que eventualmente tenham sido outorgadas para revendas.5. A suspensão da revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado deve se restringir aos consumidoresdestinatários finais do produto, ou seja, aqueles considerados vulneráveis, na forma em que define o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/1990).6. No mesmo sentido, está suspensa a aplicação do disposto no §2º, do art. 18 da Resolução ANP 41/2013, de forma que não está permitida aospostos revendedores varejistas que optarem por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis a comercialização de combustíveis adquiridos defornecedor diferente do qual exibe a marca, não podendo ter em seu estabelecimento o que se denominou no âmbito daquela Ação Civil Pública como”bomba branca”.7. Assim, conforme determinado judicialmente, a conduta do agente autorizado à revenda varejista de combustível que não observe o acimaexposto fica sujeita à fiscalização e eventuais desdobramentos.8. Por fim, informa-se que a decisão judicial em cumprimento tem efeitos imediatos, e terá eficácia provisória até que venha ser reformada oumantida pelo juízo competente.9. Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.Atenciosamente, Â

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