Posto é condenado a pagar indenização de R$ 50 mil por gasolina adulterada

13/06/2019
Fonte: Jota.info
Alexandre Leoratti
Varejista alegou que mistura de 41% de álcool anidro foi resultado de um ‘descuido’ no descarregamento
O posto de gasolina Rei dos Reis, localizado no centro de Itu, no interior de São Paulo, foi condenado pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a pagar uma indenização por danos morais coletivos por vender gasolina com 41% de álcool anidro misturado.
Segundo o acórdão, as previsões legais permitem que essa mistura seja de no máximo 25% da quantidade total de gasolina. O posto teve o seu recurso negado no tribunal e, segundo a decisão terá de pagar uma indenização de R$ 50 mil, que será revertida ao Fundo dos Interesses Difusos Lesados.
O relator do caso foi o desembargador Alfredo Attié. Para ele, não há como negar que a comercialização de combustível fora dos parâmetros legais “expõe inúmeros consumidores ao risco de segurança, bem como de suportar danos materiais, uma vez que é notório que a utilização do produto adulterado pode causar deterioração das peças e pane mecânica no veículo”.
O caso teve início por meio de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP). Segundo a ACP, o varejista adicionava ao combustível tipo “C” 41% de álcool anidro, muito acima das especificações legais.
Na primeira instância, o juiz de Itu julgou procedente o pedido de condenação do posto de gasolina, que recorreu ao TJSP. A defesa do varejista defende que não houve dolo na adulteração da gasolina, pois “por descuido, ocorreu o descarregamento de álcool no tanque de gasolina, acarretando a alteração no percentual de álcool na gasolina”.
Além disso, a defesa do posto de gasolina afirma que houve baixa comercialização do produto, sendo insuficiente o fato narrado pelo MPSP para a condenação por danos morais. O varejista defende que a gasolina adulterada foi um fato isolado, sem provas suficientes para afirmar que existiu prática ilícita.
Segundo o MPSP,  a conduta é lesiva aos direitos dos consumidores “pelos danos que a gasolina adulterada provoca em veículos que não sejam bicombustíveis, além de acarretar evidente prejuízo patrimonial, diante da diferença de preço entre a gasolina e o álcool”.
Para o desembargador Alfredo Attié, a ação do posto gerou uma “intranquilidade social, que colocou o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade por não poder confiar na informação que lhe é prestada acerca da procedência do combustível fornecido”.
O magistrado acrescentou, de acordo com precedente julgado na própria Câmara de Direito Privado, que o dano moral difuso é a lesão “na esfera moral
de uma comunidade”, gerando abalos  negativos à moral da coletividade.
“Na espécie, é indubitável a ocorrência de dano moral difuso, apto a gerar indenização, já que não é razoável que consumidores de boa-fé tenham seus veículos danificados pelo uso de combustível irregular”, afirma o magistrado ao citar outra decisão julgada na 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Em mais uma decisão julgada pela mesma Câmara e citada pelo desembargador em seu acórdão, os magistrados asseveram que “a prática da venda de combustível adulterado implica risco ao patrimônio e à segurança de relevante número de consumidores, motivo por que deve ser tida como causadora de danos morais difusos e coletivos”.
O relator conclui o voto com outro precedente do tribunal. Nele, o magistrado assevera que a indenização por dano moral tem como objetivo impedir novas condutas ilícitas e funciona como um desestímulo para esse tipo de enriquecimento.
“A indenização pelo dano moral é uma forma de compensar a dor do lesado e constitui um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana”, explicou o magistrado Claudio Hamilton, responsável pelo caso citado no acórdão.
O posto já ingressou com recurso especial. O caso tramita com o número 1001616-52.2016.8.26.0286.
 

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